Após ação do MP, Estado do Ceará e Defensoria Pública, Justiça Federal condena União em R$ 300 mil por não orientar a reserva de doses da Coronavac para efetivação do ciclo vacinal


O juiz federal João Luís Nogueira Matias, da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), julgou procedente Ação Civil Pública e confirmou a tutela de urgência, nesta quinta-feira (24/02), condenando a União por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, tendo em vista a inadequada orientação do uso das vacinas produzidas pelo Instituto Butantan referentes à primeira dose, o que levou à falha na efetivação do ciclo vacinal pela falta da segunda dose do imunizante. A ACP foi ingressada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Estado do Ceará, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado. 

Os autores relatam que o Ministério da Saúde, após confusas manifestações, mudou a orientação para as doses enviadas aos Estados, indicando o uso integral das primeiras doses das vacinas produzidas pelo Instituto Butantan e garantindo a disponibilização da segunda dose no prazo de até quatro semanas, o que não foi cumprido. 
 
Segundo a ACP, os idosos já vacinados com a primeira dose foram prejudicados por não concluírem o esquema vacinal com a aplicação da segunda dose dentro do prazo recomendado pelo fabricante da Coronavac. Nesse sentido, a falha suscitou riscos de saúde física e mental, uma vez que foi frustrada a expectativa de os idosos se verem completamente imunizados e poderem conviver de forma mais segura com seus entes. 
 
Após avaliar a documentação juntada aos autos, provando que a remessa para a aplicação da segunda dose de Coronavac ao Estado do Ceará foi insuficiente, somente tendo sido normalizada após decisão judicial que ordenou a remessa de doses adicionais, o magistrado destacou que “a responsabilidade não deve ser analisada sob a perspectiva de eventual conduta omissiva, referente ao não envio de vacinas, mas da conduta comissiva, contrária aos princípios da eficiência (diante da falta de planejamento no fornecimento de vacinas e da inclusão de novos grupos entre os prioritários) e da confiança legítima (diante da divulgação de informações contraditórias e confusas e da garantia de fornecimento de vacinas a tempo de serem aplicadas nos moldes previstos na própria bula)”. 
 
Por fim, o Juízo concluiu que “a reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade deve tanto sancionar o ofensor como inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais, ou seja, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano e coibir a sua repetição”. 

A ação foi assinada pelos promotores de Justiça Eneas Romero de Vasconcelos, coordenador do GT COVID do MPCE; Lucy Antoneli Domingos Araújo Gabriel da Rocha, da 138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza; Ana Cláudia Uchoa, da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza; pela procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, coordenadora auxiliar do Centro de Apoio Operacional da Saúde (Caosaúde); pelas procuradoras do Ministério Público do Trabalho no Ceará Mariana Ferrer Carvalho Rolim, Geórgia Maria da Silveira Aragão e Juliana Sombra Peixoto Garcia; e pelos procuradores da República Alessander Wilckson Cabral Sales, Nilce Cunha Rodrigues e Ricardo Magalhães de Mendonça. 

Acesse a sentença na íntegra aqui.

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